Causas de Impedimentos ou Restrições na Cidadania Italiana

Ciao a tutti!


Estamos de volta para mais um post que promete!!! Acho que vai ser bem longo. Como prometido na postagem anterior vamos tratar agora, infelizmente, dos casos que restringe ou até mesmo impedem (normalmente impedem o reconhecimento da cidadania italiana).  São situações que escapam a nossa vontade e foram eventos ocorridos, provavelmente, em épocas passadas pelo seu antenato.



1ª Situação: Não ser descendente de italiano (impedimento)


É a situação mais “simples” de se verificar.

Não confunda em ser descendente com possuir sobrenome italiano (ou de outra nacionalidade). A legislação brasileira permite que você (no caso, seu pai/mãe ou declarante de nascimento) ao nascer tenha qualquer nome. Em muitos casos, o declarante (que normalmente é o pai da pessoa) acaba por ‘incluir’ um sobrenome porque achou bonito ou simpatizou com aquele ‘nome’.

O fato de ter sobrenome italiano não quer dizer, necessariamente que você descende de italiano. E a inversão também é verdadeira, o fato de não se ter sobrenome não quer dizer que você não seja descendente de italiano. O que define se você ou não descendente de italiano é você verificar em sua linha reta ascendente (pais, avós, bisavós, trisavós...) se algum deles nasceu na Itália e emigrou para o Brasil. Somente assim é que você poderá ter certeza de ser (ou não) descendente de italiano.

Assim, caso você não tenha na sua linha ascendente nenhum italiano, infelizmente você não é descendente de italiano e, automaticamente, você não tem direito à cidadania italiana por “iure sanguinis”.



2ª Situação: Naturalização do antenato italiano (impedimento)

Como já explanado na situação anterior, você deve verificar em sua linha reta ascendente se existe algum italiano. Se existir, ótimo, você tem CHANCES de conseguir o reconhecimento de sua cidadania italiana, contudo, não é tão simples o quanto parece... na verdade nunca será fácil e simples! Você vai se deparar com inúmeros fatores complicadores... mas não desista... demorei mais de 20 anos... isso mesmo, 20 anos, para ter meu reconhecimento. No que eu puder eu tentarei ajudar com dicas e informações para tentar diminuir suas dificuldades... Ahhhh se na “minha época” tivesse internet... kkkk... mas voltando ao assunto: você tem um ascendente que veio da Itália... ótimo... agora precisamos confirmar se ELE, ITALIANO, se naturalizou. É... isso mesmo, precisamos confirmar se, por algum motivo qualquer, o italiano da linha ascendente se naturalizou e quando isso se deu.

E tem importância isso? Não... não é importante não... É VITAL para o prosseguimento ou não de seu processo de cidadania.

Vamos imaginar uma situação hipotética: “André, filho de Gustavo e neto de Pedro tem em sua linha o bisavô (pai de Pedro) Giovanni que veio da Itália. Até aí tudo bem mas acontece que o Sr. Giovanni (bisavô) por questões legais (ao tentar abrir um comércio em SP em 1930) foi obrigado por lei a naturalizar-se brasileiro (situação esta que, automaticamente, “cancelou” sua cidadania italiana). Assim, a partir da data da naturalização o Sr. Giovanni passou a ser brasileiro e deixou, na mesma data, de ser italiano”.

Neste exemplo, podemos afirmar que André, pretenso requerente à cidadania italiana, pode desistir de seu sonho de ser cidadão italiano? NÃO... ainda existe uma esperança para André. Se o bisavô dele se naturalizou APÓS o nascimento de Pedro, avô de André, este ainda poderá dar prosseguimento ao seu processo de cidadania. Mas Raffa por quê? O bisavô não se naturalizou? Não perdeu a cidadania italiana? Sim, de fato o bisavô perdeu a cidadania italiana, mas até o nascimento de seu filho Pedro ele AINDA ERA cidadão italiano e assim, quadro Pedro nasceu, nasceu de um cidadão italiano. Parece meio estranho mas é assim que a lei italiana entende. Agora, se a naturalização tivesse ocorrido antes do nascimento de Pedro aí sim o nosso requerente, André, poderia perder as esperanças nesta situação demonstrada.

Então, RESUMINDO, a Naturalização do italiano ANTES do nascimento dos filhos (ou do filho que está na sua linha ascendente) prejudica o reconhecimento da cidadania italiana

PS.: É possível em situações raras em que, numa mesma família que tenha origem em um italiano que se naturalizou que, alguns membros tenham direito à cidadania italiana e outros não – tudo vai depender da data de naturalização.



3ª Situação – Cidadania Materna – 1948 (restrição)

Nesta situação, na verdade, é mais uma restrição (ou dificuldade) do que propriamente um impedimento. É comum no mundo da cidadania italiana as pessoas perguntarem sobre “A Lei Italiana de 1948 e o vínculo com a cidadania italiana”.

Vamos tentar clarear estas informações:

Até 1947, vigorava na Itália, no que tange ao assunto da transmissão de cidadania, a Legge (Lei) 555/1912. Esta lei previa em quais situações a cidadania era transmitida a um outro cidadão (seja por casamento; seja por nascimento e outros casos). Nesta legislação de 1912 era previsto que era considerado italiano o filho de PAI italiano – excluindo-se a mulher (mãe) desta linha – assim, somente o filho ou filha de italiano era considerado italiano/italiana” (Art. 1, item 1). Então, com esta lei, a mulher italiana não transmitia a cidadania a seus filhos – é... Itália é primeiro mundo, mas é um pais ainda muito patriarcal (até hoje).


Legge 13 giugno 1912, n.555 sulla cittadinanza italiana

Art. 1. – E’ cittadino per nascita:
  1. il figlio di padre cittadino;
  2. il figlio di madre cittadina se il padre è ignoto o non ha la cittadinanza italiana, né quella di altro Stato, ovvero se il figli non segue la cittadinanza del padre straniero secondo la legge dello Stato al quale questi appartiene (2);
  3. chi è nato nel [Regno] se entrambi i genitori o sono ignoti o non hanno la cittadinanza italiana, né quella di altro Stato, ovvero se il figlio non segue la cittadinanza dei genitori stranieri secondo la legge dello Stato al quale questi appartengono.


Até que em 1947, depois da 1ª e 2ª Guerra Mundial e diversos acontecimentos ocorridos na Europa, foi aprovada em dezembro de 1947 a atual Constituição Italiana e esta entrou em vigor em 1º de janeiro de 1948. Com esta nova constituição, os direitos que antes eram somente dos homens foram estendidos às mulheres, inclusive o direito de transmitir a cidadania. Assim, as mulheres italianas passaram a transmitir a cidadania a seus filhos e daí surge a tal história da Lei 1948.

Mas enfim, o que ‘raios’ tem a ver com uma possível dificuldade no reconhecimento?

Bom... a resposta é simples, se uma mulher, em 1947, gerou um filho, este, se não fosse filho de pai italiano, provavelmente não teria a nacionalidade italiana. E neste período (1948), para nossos casos, é bem provável que a mulher tenha nascido no Brasil, logo a criança teria somente a cidadania brasileira.

Assim, em toda linha de ascendência em que haja uma mulher nela é necessário verificar quando ela nasceu e quando seu filho nasceu.

Vamos exemplificar para tentar melhorar o entendimento: No mesmo exemplo do André acima (que é filho de Gustavo e neto de Pedro e bisneto do Giovanni que é o italiano). Vamos imaginar que o André, fosse filho de Ana (e não de Gustavo). Nesta situação, seria necessário verificar quando que Ana (mãe) e André (filho e requerente) nasceram. Se Ana nasceu depois de 1948 não há o que se discutir, André, por esta linha, tem direito ao reconhecimento a cidadania italiana por processo administrativo (feito via consulado/embaixada ou pessoalmente na Itália).
Agora, se Ana nasceu ANTES de 1948, é necessário se verificar em que ano nasceu André.

Se ele nasceu ANTES de 1948, em tese, ele não tem direito a cidadania, pois teria nascido de uma pessoa que, pela legislação italiana, não transmite os direitos à cidadania.

Se, contudo, André nasceu após 1948, ele terá direito ao reconhecimento por processo administrativo.

Explicação: imagine a vida de Ana como uma linha reta. Até certo ponto, ela não transmite direitos relativos à cidadania (Legge 555/1912) mas, com o advento de uma nova legislação (Constituição Italiana em 1º.1.1948) há uma mudança neste quesito e, a partir desta data, ela passa a transmitir tais direitos.

PS.: Caso o filho/filha da primeira mulher da linhagem tenha nascido antes de 1948, é possível requerer a cidadania italiana através de processo judicial impetrado junto aos tribunais competentes na Itália. Um advogado, em épocas passadas, descobriu essa “sacada” pois se deparou com uma situação inusitada: numa mesma família, alguns filhos tinham direito (pois haviam nascido após 1948 e outros não por terem nascidos antes de 1948). Alegando direito de igualdade, foi conseguido sentença judicial favorável e, desde então, alguns advogados que atuam na Itália têm se especializado neste tipo de causa.


Então, RESUMINDO: se não houver mulher na linha reta de ascendentes não há com o que se preocupar com este tópico; se houver mulher, verificar quando ela nasceu e quando nasceu seu filho. Se o filho nasceu antes de 1948 – processo judicial na Itália; se nasceu depois de 1948, processo administrativo (consulado/embaixada ou pessoalmente na Itália).




4ª Situação: Descendentes de Trentinos (impedimento)


Esta é uma situação complicada. Vamos tentar dar uma breve resumida na questão em si que tem haver com a distribuição geopolítica da Itália em séculos anteriores.

A questão dos trentinos (e seus descendentes) está ligada diretamente a divisão territorial da Itália. A Itália há séculos atrás não é como a conhecemos hoje e, especificamente na questão dos trentinos, alguns territórios do Nordeste da Itália pertenciam ao então Império Austro-Húngaro ou Austro-Ungarico (em italiano). Estes territórios por muitos anos pertenceram ao império citado e, somente em 1920 eles foram, após diversos acordos, incorporados ao território italiano. Assim, as pessoas que nasceram nesses territórios não eram italianos e sim austríacos. Somente em 16.07.1920 é que a maior parte dos territórios passaram a integrar o Reino Italiano e por conseqüência todas as pessoas ali existentes passaram a ser italianas.

Mas ainda existe uma questão envolvida. As pessoas que habitavam tais regiões estavam mais ligadas, culturalmente, ao Reino da Itália. Em razão disso e de vários casos envolvendo questões de direito de descendentes desta região (pessoas que moravam ali há muitos anos – não eram italianos reconhecidos pois eram filhos, netos, bisnetos de austríaco), o governo italiano editou uma Lei no ano 2000 (Legge 379/2000) que abriu uma “brecha” para que os descendentes de pessoas desta região, pudessem requerer sua cidadania italiana.

A Lei tinha prazo de validade de 5 anos, ou seja, após 5 anos, ninguém mais poderia requerer a cidadania. Em razão do grande volume de pedidos e do clamor dos envolvidos, foi editada uma nova lei em 2005 (Legge 273/2005) que prorrogou por mais 5 anos o período para apresentação dos pedidos de cidadania.

Assim, em 2010 encerrou-se o prazo (que não foi novamente prorrogado) para os descendentes de antenati nascidos na região do Trento. Logo, se você possui ascendentes que vieram da região de Trento, deve ficar atento sobre esta situação e, comprovando que seu ascendente é de um dos comuni das províncias de Gorizia, Bolzano ou Trieste, infelizmente não conseguirá o reconhecimento à cidadania italiana.

Fala-se em uma nova lei que prorrogaria o prazo novamente mas fato é que, até a data deste post (04.11.2017), não existe nada de novo. Se você se enquadra na questão de ‘trentino’ sugiro que procure algum grupo ou circolo específico de trentinos para acompanhar as novidades. Vou deixar abaixo o link para o Circolo de Trentinos de São Paulo e, se achar pertinente, entre em contato com eles para maiores informações.

Mas ainda existe uma esperança de ter direito ao reconhecimento da cidadania italiana mesmo sendo descendente de trentino. Caso seu antenato tenha emigrado (saído da Itália) após 16.07.1920 (data da anexação das províncias ao reino da Itália) você terá direito ao reconhecimento pois, se seu antenato saiu depois desta data, ele, por lei, já era considerado italiano e com isto você tem direito ao reconhecimento da cidadania.

RESUMINDO: se você é descendente de trentinos, via de regra você não terá direito ao reconhecimento da cidadania italiana. Exceção: se seu antenato saiu da Itália para o Brasil após 16.07.1920 (data da anexação dos territórios do Império Austro-Húngaro na Itália).

Home Page do Circolo Trentino de São Paulo: http://www.ctsp.org.br/

Link para Circolare K78 (que regulamenta a concessão da cidadania italiano aos descendentes de Trentinos): http://www.trentininelmondo.it/cittadinanza/documenti/Liv_3_circolare%20k78%2024.12.2001.pdf




5ª Situação: Filiação:

Bom... você leu tudo até agora e falou: “não me enquadro em nenhuma das situações acima então estou garantido... #partiu processo cidadania italiana” eu digo, vai com calma... tem mais uma situação a ser verifica (e última)... a questão da filiação.

Mas como assim? Filiação? Eu sou filho do meu pai ou da minha mãe, que é filho/a de meu avô/avó que é filho/a de meu bisavô/bisavó que é italiano/a.

Bom... como disse lá em cima, nem tudo é fácil e simples! Você saber é uma coisa; você CONSEGUIR provar isto tudo é outra! E existem detalhes ocultos neste mundo do processo da cidadania.

Para você conseguir o reconhecimento de sua cidadania italiana você precisa comprovar, mediante documentação, que você descende de um italiano (a cidadania italiana não tem limite de gerações, desde que se consiga comprovar documentalmente tal situação).

Mas quais documentos são necessários para tal comprovação? São as certidões de nascimento, casamento, a certidão negativa de naturalização – CNN (e no caso do trentino, o documento que comprova a data da emigração do italiano). Em algumas situações o comune, consulado/embaixada pode pedir a certidão de óbito (e outros documentos para complementar as informações apresentadas – mas são situações excepcionais).

E qual a dificuldade disso Raffa? Eu já sei onde estão todas as certidões de que preciso; já tenho a CNN, o que pode dar errado (ou estar faltando).

Pois bem... como está no título deste tópico, o problema está na Filiação (e sua comprovação). Esta situação está ligada diretamente na relação entre o filho e a situação do casamento de seus pais. São duas condições. O filho pode ser legítimo (nascido do casamento entre um homem e uma mulher)  ou ter sido declarado pelo pai (ainda que fora do casamento); ou então ilegítimo (natural ou bastardo) que é o filho fora do casamento e que NÃO foi declarado pelo PAI.

O filho nascido dentro do casamento (legítimo) sempre vai ter direito ao reconhecimento pois, pela legislação italiana, ele sempre vai ser considerado legítimo. Outra forma de legitimação considerada pelas leis italianas é quando, ainda que fora do casamento, haja a declaração de nascimento por parte do PAI/MÃE. Esta situação ocorre quando o filho é declarado explicitamente pelo pai/mãe (normalmente vem na certidão de nascimento – “Declarante foi o pai” ou “o nome da pessoa que é o pai”) ou seja, ainda que seja fora do casamento, o PAI ou MÃE foi lá e declarou o recém-nascido como seu próprio filho.  

Veja alguns exemplos abaixo: 

1ª Certidão (Nascimento de meu avô). Vejam que o declarante foi um terceiro (Vicente Renesto) mas meu avô foi considerado legítimo pois com a Certidão de Casamento dos pais dele consegui comprovar que ele nasceu durante o casamento de seus pais.

2ª Certidão: Nascimento de minha mãe. Veja que nesta situação, o declarante foi o próprio pai dela (em que pese meu avô e minha avó nunca terem se casado no "papel" - mas viveram mais de 30 anos juntos).

3ª Certidão: Meu nascimento. Meu pai foi o declarante e meu nascimento foi na constância do casamento deles (ainda são casados até hoje).

Já o filho ilegítimo (natural ou bastardo) é aquele que foi concebido fora do casamento (ou que não existe casamento) e, ainda, nesta situação o declarante do nascimento não tenha sido o pai/mãe. Em muitos casos, o nascimento foi declarado por um vizinho, conhecido, etc. que foi até o cartório e fez a declaração de nascimento. Nesta situação específica, temos um problema. A legislação italiana entende que este filho, por não ter sido declarado pelo próprio pai, não tem direito à cidadania italiana (por ser uma filiação ilegítima).

Vamos abrir um parêntesis para explicar que esta é uma análise sob a luz da legislação italiana e especificamente sobre o processo de cidadania italiana. Não estamos tratando aqui as demais situações que envolve a questão de filiação (direitos, herança, sucessão, pensão) e nem também se são ou não possíveis na legislação italiana ou brasileira.

Temos que deixar claro que, uma pessoa que foi declarada como filho de uma mulher e essa declaração é promovida por terceiros, não quer dizer que este filho é necessariamente desta mãe. Pode haver ‘interesses’ por trás desta declaração e, em razão disso, a legislação italiana não reconhece ‘automaticamente’ um filho como sendo filho de uma mulher se, na declaração de nascimento ela ou pai foi o declarante ou se foi concebido durante a vigência do matrimônio.

Assim, RESUMINDO: Se o FILHO nasceu na constância do casamento (independente da declaração – e obviamente os pais da criança são as pessoas casadas entre si) OU houve a declaração explícita (ou expressa) por parte do PAI ou MÃE de que, aquela criança é seu filho, ainda que fora do casamento, sem problemas. Nestas hipóteses o nascimento está legitimado e o processo de cidadania segue tranquilamente.

Contudo, se o nascimento se deu fora do casamento E a declaração de nascimento foi realizada por terceiros (não foi feita nem pelo PAI e nem pela MÃE), temos duas situações:
Se for de algum dos ascendentes e estes já estejam falecidos, infelizmente, o direito de reconhecimento à cidadania italiana também se perde; agora, se o ascendente ainda estiver vivo, é possível fazer um processinho chamado cidadania por eleição – onde o PAI ou MÃE do filho ilegítimo, através de procedimentos próprios, LEGITIMA o nascimento e aí o processo segue normalmente.

Falaremos futuramente sobre cidadania por eleição! Confesso que nunca deparei com nenhuma situação desta então vou tentar fazer uma pesquisa e trazer, pelo menos, informações básicas para lhe orientar com relação a esta situação específica.




6ª Situação – Renúncia da Cidadania Italiana – Rinuncia (Impedimento).


A renúncia à cidadania italiana é um assunto pouco explorado até mesmo porque são pouquíssimos casos em que ela ocorreu aqui no Brasil. Estima-se que, do total de mais de 1.000.000 (um milhão) de imigrantes italianos que vieram para o Brasil no final do século XIX e início do século XX, cerca de, somente 200 a 300 tenha requerido a renúncia da cidadania italiana. É um número muito pequeno se comparado ao quantitativo emigrado para o Brasil.

Mas como o nosso post é sobre causadas impeditivas ou restritivas para obtenção da cidadania, temos que abordá-lo aqui também.

É um direito previsto na maioria das legislações dos países do mundo a situação de você poder renunciar à sua própria cidadania (desde que obedecidas as formalidade legais e, provavelmente, você demonstrar que tem outra cidadania). É também previsto nestas mesmas legislações, em alguns casos, onde o cidadão é OBRIGADO a renunciar a sua cidadania originária ao se adquirir outra ou em razão de situações muito específicas.

Exemplo: a mesma lei que tratava da cidadania em 1912 na Itália, já citada acima (Legge 555/1912) previa, por exemplo que, a mulher italiana, ao se casar com um estrangeiro, renunciava AUTOMATICAMENTE a cidadania italiana e adquiria a cidadania de seu marido. Articolo 10 e 11 della Legge 555/1912.

Legge 13 giugno 1912, n.555 sulla cittadinanza italiana

(…)
Art. 10. – La donna maritata non può assumere una cittadinanza diversa da quella del marito, anche se esista separazione personale fra coniugi.
La donna straniera che si marita ad un cittadino acquista la cittadinanza italiana. La conserva anche vedova, salvoché, ritenendo o trasportando all’estero la sua residenza, riacquisti la cittadinanza di origine.
La donna cittadina che si marita ad uno straniero perde la cittadinanza italiana, sempreché il marito possieda una cittadinanza che per il fatto del matrimonio a lei si comunichi (10). In caso di scioglimento del matrimonio ritorna cittadina se risiede nel [Regno] o vi rientri, e dichiari in ambedue i casi di voler riacquistare la cittadinanza. Alla dichiarazione equivarrà il fatto della residenza nel Regno protratta oltre un biennio dallo scioglimento, qualora non vi siano figli nati dal matrimonio predetto.

Art. 11.- Se il marito cittadino diviene straniero, la moglie che mantenga comune con lui la residenza perde la cittadinanza italiana, sempreché acquisti quella del marito; ma può recuperarla secondo le disposizioni dell’articolo precedente.
(…)



Assim, nestas situações previstas em Lei, o cidadão (ou cidadã) era obrigado a renunciar a sua cidadania. E aqui no Brasil não foi diferente. Alguns italianos ao tentarem, por exemplo, exercer cargo público no Brasil, por questões legais da época, precisaram acabar renunciando à sua cidadania originária (italiana). E daí vem o problema!

Mas qual problema? Você sabe se seu antenato renunciou à cidadania italiana? Ou se algum de seus descendentes tenha renunciado? É quase certeza que a resposta a esta pergunta tenha sido um espantoso e sonoro NÃO! Pois é... e aí esta o problema! E se ele renunciou?

Aí... você não sabe (e nem tem como saber) e começa a montar seu processo de cidadania... noites e mais noites pesquisando onde seu antenato nasceu. Envia email ao comune ou telefona e pede a certidão de nascimento (ou então a de batismo junto à igreja onde foi batizado). Aqui no Brasil começa a providenciar todas as certidões de nascimento, casamento e óbito (se for o caso); todas em inteiro teor. Envia sedex, recebe sedex. Manda apostilar; manda traduzir, manda apostilar a tradução.. enfim... aquele caos emocional e financeiro que, somente quem está neste mundo sabe o que é... aí você vai lá pro consulado (depois de 10 anos ou mais esperando), protocola sua documentação ou então vai pra Itália (e a ‘novela’ para arrumar casa; questura; pedido de residência; confirmação da residência; protocola a documentação no comune e... aguarda a NON RINUNCIA...).

E aí vem a MANCATA DI RINUNCIA ou popularmente NON RINUNCIA e vem positiva. Dizendo que seu antenato renunciou a cidadania. É... o problema está ai! Ele renunciou à cidadania! Nesta situação, seu último suspiro de esperança é que a renúncia da cidadania italiana dele tenha ocorrido APÓS o nascimento do ascendente que está na sua linha de ascendentes. Aqui se aplica a mesma regra da Naturalização.

EM RESUMO:

Se a Renúncia/Naturalização for DEPOIS do nascimento dos filhos; sem problemas (os filhos nasceram enquanto o antenato ainda era italiano).

Agora, se a Renúncia/Naturalização for ANTES do nascimento dos filhos, infelizmente não há o que fazer! Perde-se o direito ao reconhecimento da cidadania italiana.



------



Acho que consegui abarcar todas as situações de impedimentos ou restrições no que tange à cidadania italiana. O Post ficou grande mas as informações aqui são de grande valia e importante para aqueles que estão começando a tratar do processo de reconhecimento da cidadania italiana. Espero que tenham gostado. Fiz uma compilação de tudo que aprendi até hoje com a prática da cidadania italiana; com pesquisas de legislação italiana pertinentes ao caso e colhendo diversas informações em fontes confiáveis na Internet.

Um grande abraço e até o próximo post!


ARRIVEDERCI


E como sempre, mais um pedacinho da nostra bellissima Itália!

Monumento à Vittorio Emanuele II - Roma - La città eterna
Vittorio Emanuele foi o rei italiano que conseguiu unificar a Itália e a transformou no país que conhecemos hoje. 
Ele é conhecido como "Pai da Pátria" pelos italianos.








Comentários

  1. Essas certidoes apesentadas logo acima...vc conseguiu tirar sua cidadania nessas condições apresentadas nelas...

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  2. E no caso em que a pessoa foi reconhecida a paternidade por processo de DNA quando já tinha 20 anos e o pai que transmite o reconhecimento?

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    1. Querida Célia Regina. Estou na mesma situação.
      Eu sou advogado e movi uma ação de reconhecimento de paternidade post mortem (meu avô já faleceu). Foi feito exame de DNA entre meu pai e as irmãs dele. Tudo certinho.
      No código civil de 1916, vigente até 2002, os filhos havidos "fora" do casamento não poderiam ser registrados sem o consentimento do outro cônjuge. Meu avô não sabia onde estava essa mulher quando meu pai nasceu. Neste caso, minha vó quem declarou o nascimento do meu pai e somente ela. Ele não apareceu.

      Fiz um processo com exame de DNA, todos concordaram e saiu o reconhecimento da paternidade por sentença.

      Fiz outro processo para alteração do meu nome e consertar todas as certidões do italiano até mim. Meu bisavô, avô, pai e eu.

      Neste caso, posso ter minha cidadania reconhecida? Uns dizem que sim, outros que não.

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    2. Estou na mesma situação, fui reconhecida na maior idade também tenho dúvida se tenho direito.

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    3. Olá Patrícia, tudo bem?

      Graças a Deus eu descobri que tem sim. Não estou falando de brechas, mas sim do direito real ao reconhecimento. Se precisar de ajuda, fico a sua disposição para explicar mais.

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    4. Prezado Lorran, boa tarde! Como estaria o seu processo?

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    5. Olá, tenho um caso semelhante, gostaria de sua ajuda!

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    6. Olá Érica, tudo bem?
      Se puder, me envie um e-mail no lorran.frdeoliveira@gmail.com

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    7. Ola Lorran, meu caso é quase o mesmo que o seu e da Erica. Te enviei um email na esperanca que vc possa me ajudar. Muito obrigada!!

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  3. Amei seu post, principalmente a parte sobre os trentinos. Minha dúvida é essa: italianos menores de idade que chegaram ao Brasil e foram batizados aqui, perderam a cidadania?

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  4. Boa noite. Tenho uma dúvida. No meu caso meu avô foi o italiano que veio da Itália. Casado somente na igreja daí teve meu pai , porém meu pai foi no cartório e ele mesmo se declarou ser filho do italiano que e meu avô . Será que tenho direito?

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  5. Olá boa noite!

    como sei se meu antenato renunciou ou não a cidadania italiana?

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  6. Bom dia! Se o antepassado for homem e não se casou oficialmente, isso impediria a obtenção de cidadania? Toda ela é pela via paterna, só que não encontramos a certidão de casamento dele e encontramos o registro de nascimento de um irmão do meu avô, que nasceu na Itália, em que consta a informação de "unione non maritata" dos meus bisavós.

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